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Direito da Família e das Sucessões

As questões de família tocam no que é mais pessoal e, por isso, exigem ao mesmo tempo sensibilidade e firmeza. Acompanhamos divórcios, regulação de responsabilidades parentais, pensões de alimentos, partilhas e heranças, procurando uma solução por acordo sempre que ela protege os interesses do cliente, e defendendo-os em tribunal quando o acordo não é possível.

Situações que acompanhamos

Divórcio

Divórcio por mútuo consentimento, na Conservatória do Registo Civil ou em tribunal, e divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. Preparação dos acordos exigidos por lei.

Responsabilidades parentais

Regulação e alteração do regime de residência, visitas e decisões sobre os filhos; incumprimento do regime fixado; processos de promoção e proteção.

Pensão de alimentos

Fixação, alteração e cobrança coerciva de alimentos a filhos menores e maiores, e entre ex-cônjuges; recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

Partilha de bens

Partilha do património comum após o divórcio, por acordo ou em processo de inventário; crédito de compensação por contributos desiguais; divisão de bens na dissolução da união de facto.

Heranças e inventário

Habilitação de herdeiros, partilha da herança por acordo ou em inventário judicial ou notarial, conflitos entre herdeiros e cabeça de casal, sonegação de bens.

Testamentos e planeamento

Aconselhamento na elaboração de testamentos, doações em vida e outras formas de organizar a sucessão, respeitando a legítima dos herdeiros.

Como decorre o processo

Na primeira consulta, procuramos perceber não só a situação jurídica, mas também o que é, para o cliente, verdadeiramente importante: a residência dos filhos, a casa de morada da família, a estabilidade financeira. É isso que orienta a estratégia.

Quando há margem para acordo, trabalhamo-lo com rigor: um acordo bem redigido evita anos de conflito. Quando não há, a ação é proposta no tribunal competente, com a atenção devida aos prazos e aos meios de prova, que nestas matérias são frequentemente delicados.

Nas partilhas e heranças, a análise começa pelos documentos (certidões, registos, extratos) e pelo apuramento rigoroso do que compõe o património, antes de qualquer proposta de divisão.

Questões frequentes

O divórcio por mútuo consentimento é rápido?

Pode ser. Havendo acordo sobre a relação dos bens comuns, o destino da casa de morada da família, a pensão entre cônjuges e, existindo filhos menores, o exercício das responsabilidades parentais, o divórcio decreta-se na Conservatória do Registo Civil em poucas semanas. O trabalho está em preparar bem esses acordos.

O outro progenitor não paga a pensão. O que posso fazer?

Existe um incidente de incumprimento, que permite ao tribunal ordenar descontos diretos no vencimento ou noutros rendimentos do devedor. Em caso de impossibilidade, pode ser acionado o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

A pensão de alimentos acaba quando o filho faz 18 anos?

Não necessariamente. A pensão fixada durante a menoridade mantém-se até o filho completar 25 anos, enquanto estiver a estudar ou em formação profissional. Só cessa antes se esse percurso estiver concluído, se tiver sido livremente interrompido ou se quem paga provar que deixou de ser razoável exigi-la.

Herdei dívidas. Tenho de as pagar com o meu dinheiro?

Em regra, não. As dívidas do falecido são pagas pelos bens da herança, e o herdeiro não responde por elas para além do valor do que herdou. Mas, se aceitar a herança sem reservas, cabe-lhe provar que os bens não chegam; se a aceitar a benefício de inventário, só respondem os bens inventariados. Quando as dívidas superam os bens, pode também repudiar a herança, mas a decisão é irrevogável e os seus filhos podem ser chamados no seu lugar.

Vivo em união de facto. Se o meu companheiro morrer, posso continuar na casa?

O companheiro em união de facto não é herdeiro, salvo se houver testamento a seu favor. Mas, se a casa de morada da família pertencia ao falecido, o companheiro sobrevivo pode continuar a habitá-la durante cinco anos. Se a união durou mais do que isso, pode habitá-la por período igual ao da união, exceto se tiver casa própria no mesmo concelho. Findo esse prazo, pode ficar como arrendatário, nas condições gerais do mercado.

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